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Crypto & Fintech

Prazo de autorização das VASPs no Brasil: regras de transição e continuidade operacional em 2026

Prazo de autorização das VASPs no Brasil: regras de transição e continuidade operacional em 2026

O que VASPs em operação precisam estruturar até 30 de outubro de 2026 para preservar a continuidade durante a autorização do Banco Central.

Equipe Marinho de Gusmão

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As prestadoras de serviços de ativos virtuais que já operavam no Brasil em 2 de fevereiro de 2026 têm, como regra, até 30 de outubro de 2026 para apresentar a documentação da primeira fase do processo de autorização perante o Banco Central. A apresentação tempestiva do pedido pode permitir a continuidade das atividades enquanto o processo é analisado, mas não equivale à concessão de autorização nem assegura acesso irrestrito à infraestrutura financeira.

O regime de transição é um dos aspectos mais relevantes da regulamentação brasileira de ativos virtuais em 2026. Para exchanges, custodiantes e demais prestadoras em funcionamento, a questão não se limita à obtenção futura de uma licença: envolve identificar se a empresa pode continuar operando, quais condições precisam ser observadas e como administrar os riscos de um processo de autorização ainda pendente.

A distinção interessa igualmente a investidores e grupos internacionais que pretendem adquirir operações brasileiras, reorganizar estruturas societárias ou estabelecer presença no mercado nacional.

A resposta exige a interpretação conjunta da Lei nº 14.478/2022, das Resoluções BCB nº 519 e nº 520/2025 e dos atos complementares publicados em 2026, especialmente aqueles relativos à documentação, aos prazos de autorização e ao relacionamento com instituições financeiras. Para uma visão mais ampla do perímetro regulatório, consulte também nosso artigo sobre licença SPSAV e autorização perante o Banco Central.

Qual é o fundamento jurídico do regime de transição?

O art. 9º da Lei nº 14.478/2022 prevê a adequação das prestadoras que já exerciam atividades abrangidas pela legislação às condições estabelecidas pelo órgão regulador. A competência para regulamentar e supervisionar essas atividades foi atribuída ao Banco Central do Brasil pelo Decreto nº 11.563/2023.

Em novembro de 2025, o Banco Central editou as Resoluções BCB nº 519 e nº 520, que entraram em vigor em 2 de fevereiro de 2026. A Resolução nº 519 disciplina os procedimentos de autorização, enquanto a Resolução nº 520 estabelece as condições de constituição e funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, ou SPSAVs, inclusive as disposições transitórias.

O regime distingue empresas que já exerciam atividades reguladas na data de entrada em vigor das normas daquelas que pretendem iniciar operações posteriormente. A lógica é permitir que sociedades preexistentes se submetam ao novo regime sem necessariamente interromper suas operações durante toda a tramitação administrativa.

Essa possibilidade não representa uma autorização provisória equivalente à licença definitiva. A continuidade decorre de uma regra transitória específica, depende do atendimento de seus pressupostos e permanece sujeita à fiscalização e às limitações regulatórias aplicáveis.

Quais empresas podem se beneficiar das regras transitórias?

O principal requisito temporal é o exercício efetivo de atividades abrangidas pela regulamentação em 2 de fevereiro de 2026. O art. 26 da Resolução BCB nº 519/2025 prevê procedimento diferenciado para sociedades que estavam em atividade nessa data, e a Instrução Normativa BCB nº 704/2026 exige declaração formal dessa condição.

A simples constituição anterior da pessoa jurídica, entretanto, não comprova o enquadramento. Uma empresa registrada em 2025, mas que somente começou a prestar serviços regulados após fevereiro de 2026, não se torna elegível ao procedimento transitório apenas por possuir registro empresarial anterior.

O elemento juridicamente relevante é a atividade efetivamente desenvolvida pela sociedade requerente. Por essa razão, a documentação deve permitir identificar a entidade responsável pela prestação dos serviços, a natureza das atividades desempenhadas e sua correspondência com as modalidades reguladas.

Contratos, registros transacionais, documentos operacionais e informações sobre clientes podem constituir elementos relevantes de comprovação, conforme as características do negócio. A declaração exigida no processo não impede o Banco Central de verificar sua correspondência com os fatos.

Empresas estrangeiras e estruturas internacionais

Para grupos estrangeiros, a análise exige distinguir a atividade de uma plataforma global daquela efetivamente atribuível à entidade que pretende obter autorização no Brasil. A existência de uma exchange operacional em outra jurisdição não significa, isoladamente, que uma subsidiária brasileira possa invocar o regime de transição.

Devem ser examinados os contratos com clientes, a entidade responsável pela prestação dos serviços, as funções executadas no exterior e a estrutura jurídica utilizada nas operações relacionadas ao mercado brasileiro.

O mesmo raciocínio se aplica a aquisições e reorganizações societárias. A aquisição de uma sociedade preexistente não assegura automaticamente que o adquirente possa utilizar sua condição regulatória sem observar as exigências aplicáveis a alterações de controle e de estrutura operacional.

Essa distinção é especialmente relevante em operações de investimento nas quais o valor atribuído à empresa depende de sua capacidade de continuar prestando serviços durante o processo de autorização.

O que significa o prazo de 30 de outubro de 2026?

O art. 88 da Resolução BCB nº 520/2025 estabelece prazo de 270 dias, contado da entrada em vigor da norma, para que as prestadoras preexistentes solicitem autorização. O art. 9º da Instrução Normativa BCB nº 704/2026 identifica expressamente 30 de outubro de 2026 como prazo para a instrução da primeira fase do pedido.

A data não corresponde ao prazo para conclusão do processo pelo Banco Central. Tampouco significa que todas as empresas preexistentes deverão possuir autorização definitiva até o final de outubro.

O cumprimento tempestivo preserva, quando presentes os demais requisitos, a possibilidade de continuidade prevista nas disposições transitórias. É importante distinguir três situações jurídicas:

  • Apresentação tempestiva do pedido por prestadora elegível: possibilidade de continuidade nos limites do regime transitório.

  • Processo de autorização em andamento: ausência de licença definitiva, apesar da situação transitória aplicável.

  • Decisão administrativa favorável após a verificação dos requisitos: autorização concedida.

A apresentação documental não equivale à aprovação do conteúdo do requerimento. Inconsistências na comprovação da atividade preexistente ou no atendimento dos requisitos podem comprometer o processo, inclusive após o protocolo.

Consequentemente, a preparação do pedido deve ser tratada como procedimento jurídico-regulatório substancial, e não como mero cumprimento formal de uma data-limite.

Como funciona a autorização das prestadoras preexistentes?

O art. 26 da Resolução BCB nº 519/2025 estabelece procedimento dividido em duas fases.

Na primeira fase, o Banco Central examina a comprovação da atividade preexistente, o atendimento ao requisito de reputação previsto no art. 2º, inciso VI, as condições relativas aos controladores e detentores de participação qualificada e o requisito previsto no art. 2º, inciso IX. A análise inclui, portanto, questões societárias, reputacionais e patrimoniais expressamente delimitadas pela regulamentação.

A Instrução Normativa BCB nº 704/2026 especifica os documentos necessários. Entre as exigências aplicáveis estão a declaração de atividade preexistente e as informações referentes às pessoas e estruturas submetidas à avaliação.

Na segunda fase, são examinados os demais requisitos de autorização, incluindo aspectos de viabilidade econômico-financeira, governança, infraestrutura tecnológica, controles internos e capacidade operacional.

O art. 10 da Instrução Normativa BCB nº 704/2026 determina que a documentação dessa etapa seja apresentada em até 60 dias após manifestação favorável do Banco Central à primeira fase. O prazo poderá ser prorrogado por até 60 dias, mediante pedido justificado e a critério da autoridade.

A Instrução Normativa BCB nº 739/2026 acrescentou a exigência de relatório de asseguração razoável emitido por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, conforme o Anexo IV da IN nº 704. O relatório abrange aspectos relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, reforçando a relevância da efetividade dos controles internos durante a autorização.

As Resoluções BCB nº 548 e nº 549/2026 também estabeleceram parâmetros para os prazos administrativos de análise. Esses prazos não se confundem com o prazo de apresentação do requerimento pela empresa nem produzem autorização automática pelo seu transcurso.

A empresa pode continuar operando enquanto aguarda autorização?

O art. 88, § 6º, da Resolução BCB nº 520/2025 estabelece que as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que apresentarem tempestivamente o pedido previsto na norma podem manter a prestação desses serviços até a conclusão do processo de autorização.

O dispositivo contém uma restrição expressa: é vedada a assunção de outra modalidade durante esse período. Assim, a transição permite, sob seus pressupostos, a continuidade das atividades abrangidas, mas não constitui autorização para que a empresa amplie indiscriminadamente seu escopo regulatório.

A distinção é importante para operadores que pretendem incorporar novas atividades de intermediação, custódia ou outras modalidades sujeitas a autorização.

Também deve ser considerado que a possibilidade de continuidade depende da efetiva condição de prestadora preexistente e do cumprimento das obrigações estabelecidas para a transição. O protocolo não transforma uma empresa inelegível em participante legítima do regime.

E se a empresa não apresentar o pedido no prazo?

O art. 88, § 7º, prevê que as sociedades que não protocolarem tempestivamente o pedido devem cessar a prestação de serviços de ativos virtuais em até 30 dias após o encerramento do prazo regulamentar.

Essa obrigação não deve ser interpretada como autorização para novos entrantes operarem por mais 30 dias. Ela integra o regime de transição destinado às prestadoras anteriormente em atividade.

Além disso, eventual paralisação exige medidas compatíveis com as responsabilidades contratuais e regulatórias da empresa, especialmente quando existem recursos ou ativos de clientes sob sua responsabilidade.

Para sociedades que não conseguem demonstrar o enquadramento transitório, a avaliação deve considerar as regras ordinárias de autorização antes do início de atividades sujeitas à supervisão do Banco Central.

Como a transição se relaciona com restrições bancárias?

O regime transitório e a possibilidade de acesso à infraestrutura financeira são questões jurídicas relacionadas, mas distintas.

A Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026, alterou o art. 91 da Resolução BCB nº 520/2025. Na nova redação, passou a ser vedado, a partir de 6 de novembro de 2026, às instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo Banco Central realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contrapartes prestadoras não autorizadas a funcionar no país, ressalvadas as formas expressamente admitidas pela regulamentação.

A mudança deslocou o marco originalmente previsto para 30 de outubro e retirou do caput a referência expressa às entidades em processo de autorização. Essa alteração merece interpretação cuidadosa.

O art. 88, § 6º, permite que determinadas prestadoras preexistentes continuem oferecendo serviços enquanto seus pedidos são analisados. O art. 91, por sua vez, estabelece restrições dirigidas às instituições financeiras e demais instituições supervisionadas que viabilizam operações no mercado de ativos virtuais. Os dispositivos possuem destinatários e objetos distintos.

A continuidade da atividade por uma prestadora em transição não significa necessariamente que toda instituição financeira esteja obrigada ou autorizada a manter qualquer relacionamento operacional com ela. Por outro lado, a restrição dirigida às instituições financeiras não deve ser automaticamente interpretada como revogação da disposição transitória que permite a continuidade da prestadora.

A aplicação conjunta exige considerar as operações realizadas, as contrapartes envolvidas e as exceções expressamente previstas. O parágrafo único do art. 91 esclarece que a vedação alcança, entre outros atos destinados a viabilizar as operações referidas no caput, negociações, intermediação e custódia de ativos virtuais, operações de câmbio, contas de pagamento e transações de pagamento.

Portanto, a análise não deve se limitar à existência de conta bancária. Também deve abranger a finalidade do relacionamento e sua conexão com a operação regulada.

Adicionalmente, permanecem relevantes as obrigações próprias das instituições financeiras em matéria de identificação de clientes, prevenção à lavagem de dinheiro e gerenciamento de riscos. O pedido de autorização não constitui garantia automática de abertura ou manutenção de contas ou de acesso a serviços financeiros.

Para empresas dependentes de infraestrutura bancária, a continuidade operacional exige avaliação paralela dos aspectos regulatórios, contratuais e financeiros.

Quais obrigações permanecem aplicáveis durante a transição?

O regime transitório não suspende genericamente todas as obrigações estabelecidas pela nova regulamentação. O art. 88 da Resolução BCB nº 520/2025 prevê medidas de adequação e prestação de informações aplicáveis às prestadoras em atividade. Essas exigências devem ser interpretadas de acordo com seus marcos de vigência e condições específicas.

Entre os temas relevantes estão requisitos patrimoniais, prevenção à lavagem de dinheiro, proteção de clientes, controles operacionais e informações sobre operações e ativos virtuais. A regulamentação também prevê obrigações relacionadas à custódia de ativos, incluindo deveres de identificação, controle e prestação de informações compatíveis com o serviço realizado.

Para empresas que utilizam prestadores estrangeiros, a adequação pode exigir revisão de contratos de tecnologia, processamento de dados, custódia e execução de funções operacionais relevantes. A existência de políticas globais de compliance não afasta a necessidade de atendimento às exigências brasileiras. Veja também nossa análise sobre PLD/FTP, KYC, KYB e carteiras autocustodiadas no regime das SPSAVs.

Também é essencial distinguir obrigações imediatamente exigíveis daquelas que possuem cronogramas próprios. A Resolução BCB nº 589/2026, por exemplo, determinou que algumas alterações relacionadas à prestação de informações somente entrem em vigor em 1º de janeiro de 2027.

A empresa deve, portanto, estruturar seu cronograma de adequação com base em cada obrigação, evitando presumir que todas as exigências possuem o mesmo prazo de implementação.

Quais são as consequências do indeferimento ou arquivamento?

A apresentação tempestiva do requerimento não garante sua aprovação. A Resolução BCB nº 519/2025 disciplina hipóteses de arquivamento e indeferimento de pedidos, inclusive diante de deficiências de instrução ou ausência dos requisitos regulatórios aplicáveis.

O art. 18 estabelece obrigações para a prestadora em atividade nas hipóteses de indeferimento ou arquivamento definitivo, quando não couber mais recurso. A norma prevê prazo de 30 dias, contado do recebimento da notificação da decisão, para adoção das providências de encerramento nela estabelecidas.

Essas medidas incluem cessação dos serviços sujeitos a autorização, comunicação aos clientes e devolução de ativos virtuais e recursos financeiros, conforme aplicável.

A possibilidade de decisão desfavorável deve ser considerada desde a preparação do pedido. Para uma prestadora responsável pela custódia de ativos de terceiros, isso significa manter capacidade de identificar clientes, reconciliar posições, operacionalizar transferências e preservar registros necessários ao cumprimento das obrigações.

O risco também possui dimensão contratual. Empresas que celebram contratos de longo prazo, assumem obrigações de prestação contínua ou realizam investimentos significativos devem considerar que a autorização permanece sujeita à avaliação administrativa.

Em operações de aquisição, a pendência regulatória pode justificar condições precedentes, obrigações específicas de conformidade e mecanismos contratuais de alocação de riscos.

O que empresas e investidores devem priorizar até outubro de 2026?

A proximidade do prazo exige uma avaliação integrada que ultrapasse a simples reunião de documentos para protocolo.

  • Confirmar a elegibilidade da sociedade e identificar os serviços efetivamente prestados em 2 de fevereiro de 2026.

  • Verificar a consistência da documentação societária e operacional, incluindo informações sobre controladores, administradores, estrutura patrimonial e obrigações aplicáveis à primeira fase.

  • Avaliar antecipadamente os requisitos da segunda fase, evitando iniciar sua preparação somente após manifestação favorável do Banco Central.

  • Revisar os relacionamentos com instituições financeiras, instituições de pagamento e prestadores de infraestrutura.

  • Em grupos internacionais, identificar as responsabilidades efetivas de cada entidade, especialmente em atividades terceirizadas ou distribuídas entre diferentes jurisdições.

  • Estruturar medidas de contingência para exigências adicionais, restrições operacionais ou decisão administrativa desfavorável.

Essas providências permitem administrar os riscos da transição sem pressupor que a autorização será necessariamente concedida.

Considerações finais

O prazo de 30 de outubro de 2026 representa um marco relevante para prestadoras de serviços de ativos virtuais que já estavam em atividade quando a regulamentação do Banco Central entrou em vigor.

Sua função é delimitar a apresentação da documentação inicial exigida para o procedimento transitório de autorização, não estabelecer uma data de concessão automática da licença.

O art. 88, § 6º, da Resolução BCB nº 520/2025 prevê a possibilidade de continuidade dos serviços durante a tramitação do processo, desde que observadas as condições aplicáveis, inclusive a vedação à assunção de outra modalidade.

Essa possibilidade deve ser examinada em conjunto com as demais exigências regulatórias e com as restrições dirigidas às instituições financeiras, particularmente diante das alterações introduzidas pela Resolução BCB nº 589/2026.

Para empresas e investidores, a questão central não é apenas verificar a tempestividade do pedido, mas determinar se a operação dispõe de fundamentos jurídicos, estrutura empresarial e condições operacionais compatíveis com sua continuidade.

A transição exige, portanto, uma estratégia coordenada de autorização, governança, infraestrutura financeira e gerenciamento de riscos, capaz de considerar tanto a evolução do processo administrativo quanto seus possíveis resultados.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de um caso concreto.

Área de atuação relacionada: Crypto & Fintech.

Fontes oficiais

Qual é o prazo para VASPs preexistentes solicitarem autorização no Brasil?

As prestadoras que efetivamente estavam em atividade em 2 de fevereiro de 2026 devem instruir a primeira fase do pedido até 30 de outubro de 2026, conforme a Instrução Normativa BCB nº 704/2026.

A empresa pode continuar operando enquanto o pedido é analisado?

Uma prestadora elegível que protocole o pedido no prazo pode manter os serviços abrangidos pelo regime transitório até a conclusão do processo, observadas as demais condições e sem assumir outra modalidade. Essa continuidade não equivale à licença definitiva.

O protocolo garante acesso a contas bancárias e infraestrutura financeira?

Não. A continuidade regulatória e o acesso à infraestrutura financeira são questões distintas. O pedido não obriga instituições financeiras ou de pagamento a abrir ou manter contas, nem afasta as restrições e avaliações de risco aplicáveis.

O que acontece se a empresa não apresentar o pedido até 30 de outubro de 2026?

A prestadora sujeita ao regime de transição que não protocolar o pedido tempestivamente deve cessar os serviços de ativos virtuais em até 30 dias após o término do prazo. Essa regra não cria um período de operação para novos entrantes.

O que acontece se o pedido for indeferido ou arquivado definitivamente?

Quando não couber mais recurso, a prestadora em atividade tem 30 dias após a notificação para adotar as medidas de encerramento previstas na regulamentação, incluindo cessar os serviços, comunicar clientes e devolver ativos virtuais e recursos financeiros, conforme aplicável.

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Decisões complexas exigem compreensão jurídica e operacional.

Conversamos com empresas que estão avaliando o mercado brasileiro, estruturando presença local ou enfrentando uma questão regulatória específica.

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