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A MP 1.394/2026 proíbe as apostas de quota fixa e estabelece uma transição curta para plataformas, saldos, publicidade, contratos e autorizações em vigor.
Equipe Marinho de Gusmão
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Em 25 de setembro de 2026, foi publicada a Medida Provisória nº 1.394/2026, que promove uma mudança estrutural no mercado brasileiro de apostas de quota fixa.
O modelo vigente desde 2025 — baseado em operadores previamente autorizados pelo Ministério da Fazenda, pagamento de contraprestação de outorga, fiscalização pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF) e cumprimento contínuo de obrigações regulatórias — passa, pela MP, a um regime de proibição da exploração, oferta, intermediação e publicidade das apostas de quota fixa. A proibição abrange apostas esportivas e eventos virtuais de jogos on-line, em meio físico ou virtual, inclusive quando ofertados do exterior a pessoas localizadas no Brasil.
A mudança não afeta apenas novas operações. A MP estabelece a extinção das autorizações em vigor, cria um período curto para retirada das plataformas do ar e disciplina a restituição dos recursos dos apostadores.
Para operadores autorizados, investidores e demais participantes do setor, os próximos passos envolvem duas frentes simultâneas: cumprir o novo cronograma regulatório e preservar adequadamente a posição jurídica, contratual e patrimonial das empresas diante de um cenário que ainda poderá ser alterado pelo Congresso ou pelo Poder Judiciário.
O que mudou com a MP 1.394/2026?
A principal alteração é a substituição do modelo de exploração autorizada das apostas de quota fixa por uma proibição de âmbito nacional.
A MP alcança as autorizações federais e também determina sua aplicação às operações autorizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal. Novas autorizações estão vedadas desde 25 de setembro, e os pedidos que ainda não haviam sido decididos na data da publicação ficam prejudicados.
A medida também restringe imediatamente a movimentação financeira ligada à atividade. Desde sua publicação, não podem ingressar novos recursos nas contas transacionais dos apostadores, ressalvada a entrada de valores provenientes do resgate, vencimento, alienação ou liquidação de ativos nos quais recursos dos usuários já estivessem aplicados, desde que destinados exclusivamente ao cumprimento das obrigações de encerramento.
Além disso, a MP estabelece regras específicas para retirada das plataformas, pagamento de apostas já realizadas, restituição de saldos, publicidade, patrocínio, processamento de pagamentos e manutenção das obrigações regulatórias referentes ao período em que o operador esteve autorizado.
Segundo o Poder Executivo, a mudança foi motivada pela avaliação de que o modelo regulatório vigente não seria suficiente para enfrentar adequadamente determinados impactos econômicos, sociais e de saúde associados às apostas.
A existência dessas razões de política pública, contudo, não elimina as questões jurídicas decorrentes da transição de um mercado autorizado e oneroso para um regime de proibição.
Quando as bets autorizadas precisam encerrar as operações?
É importante distinguir encerramento operacional de extinção formal da autorização.
A MP entrou em vigor em 25 de setembro, produzindo desde então alguns efeitos imediatos, como a proibição de novos depósitos. Mas os operadores receberam uma janela de transição antes da indisponibilização das plataformas.
O art. 7º determina que, dez dias após a publicação, os operadores deverão tornar indisponíveis os sites e aplicativos destinados à oferta das apostas, inclusive nas lojas virtuais. O calendário divulgado pelo Senado indica 5 de outubro, às 23h59, como prazo final para retirada voluntária dos recursos pelos apostadores e 6 de outubro como início da indisponibilização das plataformas.
Esse período não deve ser compreendido como simples extensão da operação comercial ordinária. Trata-se de uma fase de encerramento, sujeita às restrições já impostas pela MP.
As apostas em aberto cujo resultado não tenha sido apurado até o término desse período serão consideradas sem efeito, com restituição integral do valor apostado e sem descontos. Já os prêmios decorrentes de apostas cujo resultado tenha sido apurado dentro do prazo continuam devidos aos apostadores.
A autorização propriamente dita, entretanto, não é extinta nesse mesmo momento. A MP determina sua extinção apenas ao término de trinta dias contados da publicação, criando um intervalo entre o fechamento operacional da plataforma e o encerramento formal do título autorizativo.
O que acontece com saldos, apostas e recursos dos usuários?
A MP criou um procedimento específico para restituição dos valores mantidos pelos apostadores.
Depois da indisponibilização das plataformas, os operadores terão dois dias para assegurar a disponibilidade e a liquidez dos recursos necessários ao pagamento integral dos valores devidos, incluindo saldos disponíveis, apostas consideradas sem efeito e prêmios já constituídos.
Nesse mesmo prazo, deverão fornecer às instituições financeiras e de pagamento responsáveis pelas contas transacionais uma relação individualizada dos usuários, contendo CPF, valor devido e informação sobre a conta de origem. Os mesmos dados deverão ser encaminhados à SPA/MF, acompanhados da comprovação da disponibilidade financeira necessária.
Os valores destinados aos usuários permanecem segregados do patrimônio do operador e não podem ser utilizados para outras finalidades. O descumprimento dessas obrigações pode gerar multa diária de R$ 200 mil.
As instituições financeiras e de pagamento terão sete dias, contados do recebimento das informações, para realizar as transferências. Quando a restituição não for possível, os recursos deverão ser transferidos para conta específica na Caixa Econômica Federal, sob supervisão do Ministério da Fazenda e com identificação individualizada dos respectivos titulares.
Para os operadores, essa etapa exige especial atenção à conciliação entre contas gráficas, contas transacionais, apostas em aberto, prêmios, saldos e dados bancários dos usuários, além do adequado tratamento das informações pessoais envolvidas.
O que acontece com as autorizações vigentes?
As autorizações federais para exploração das apostas de quota fixa serão formalmente extintas ao término de trinta dias da publicação da MP — portanto, em 25 de outubro de 2026, considerado o calendário da medida.
A mudança é relevante porque o regime anterior previa que a autorização, embora definida pela Lei nº 14.790/2023 como ato administrativo discricionário, poderia ser outorgada por prazo de cinco anos. A mesma lei lhe atribuía caráter personalíssimo, inegociável e intransferível.
A extinção, contudo, não elimina as responsabilidades relacionadas ao período em que a empresa esteve autorizada.
A SPA/MF permanece competente para supervisionar e fiscalizar os fatos ocorridos durante a vigência das autorizações. Os operadores devem manter seus representantes e contatos atualizados e permanecem responsáveis por obrigações regulatórias, tributárias e pecuniárias, pelas regras de PLD/FTP, jogo responsável e integridade esportiva e pela prestação de informações às autoridades.
Também deverão conservar, por pelo menos cinco anos, os dados, documentos e registros das operações e continuar transmitindo ao Sigap as informações referentes ao período explorado, incluindo apostas, depósitos, saques, prêmios, saldos e restituições.
Há ainda uma consequência relevante para operadores com processos administrativos sancionadores em andamento: a MP suspende os processos ainda não definitivamente julgados que apurem infrações à Lei nº 14.790/2023 e prevê seu arquivamento definitivo caso todas as obrigações do período de transição sejam cumpridas tempestivamente.
Em termos práticos, a plataforma pode sair do ar antes que a autorização seja formalmente extinta — e a extinção da autorização não encerra imediatamente a relação regulatória com a SPA/MF.
E os R$ 30 milhões pagos pela outorga?
O parágrafo único do art. 4º estabelece que a extinção das autorizações decorre de motivo de interesse público e não confere ao operador direito à devolução total ou parcial da contraprestação de outorga nem à indenização pelo Poder Público.
No regime anterior, a expedição da autorização dependia do pagamento de contraprestação de outorga que podia chegar a R$ 30 milhões, considerado o uso de até três marcas comerciais.
Essa previsão da MP é clara enquanto comando normativo vigente, mas não necessariamente encerra a discussão sobre seus efeitos constitucionais e patrimoniais.
A controvérsia envolve a circunstância de que as autorizações eram onerosas, concedidas por prazo determinado e acompanhadas de investimentos e obrigações regulatórias significativas. Entidades representativas do setor já sustentam que essas características diferenciam a situação de uma autorização meramente gratuita e precária.
Essa questão exige análise própria e é desenvolvida em artigo específico desta publicação.
Quais são as principais discussões jurídicas sobre a MP das bets?
A MP nº 1.394/2026 abre diferentes frentes de discussão, sem que seja possível antecipar, neste momento, como elas serão resolvidas pelo Congresso ou pelo Judiciário.
Uma delas diz respeito aos requisitos constitucionais de relevância e urgência para edição de medidas provisórias. O Governo aponta impactos sociais, econômicos e de saúde como fundamento da intervenção. Em sentido diverso, entidades do setor sustentam que os problemas invocados já eram conhecidos e vinham sendo enfrentados por instrumentos regulatórios específicos.
Dados do Sigap obtidos por entidades representativas também passaram a integrar esse debate. Segundo os números apresentados, o volume mensal de aportes teria recuado de R$ 22,59 bilhões em outubro de 2025 para R$ 13,06 bilhões em junho de 2026. Esses números são utilizados pelo setor para questionar a existência de uma alteração abrupta imediatamente anterior à MP, mas não resolvem, isoladamente, a controvérsia constitucional.
Também estão em discussão segurança jurídica e proteção da confiança, especialmente diante das autorizações já expedidas, do pagamento das outorgas e dos investimentos realizados sob o marco anterior; a proporcionalidade de um período tão curto de transição; e os efeitos da nova legislação sobre situações jurídicas já constituídas.
O próprio instrumento normativo escolhido também suscita questões. O art. 62 da Constituição proíbe medidas provisórias sobre determinadas matérias, inclusive direito penal e medidas que visem à detenção ou ao sequestro de bens ou outros ativos financeiros. O alcance dessas vedações em relação a dispositivos específicos da MP está sujeito à interpretação constitucional.
Por fim, a determinação de extinção das concessões, permissões e autorizações estaduais e distritais adiciona uma dimensão federativa ao debate.
Esses temas justificam análises específicas sobre a constitucionalidade da MP e as medidas judiciais adotadas pelo setor, sem necessidade de esgotá-los neste artigo.
O que muda para publicidade, patrocínios e contratos em curso?
A MP proíbe ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio relativas às apostas de quota fixa. Os materiais e sinais de patrocínio já existentes devem ser retirados em até dez dias da publicação.
Na prática, a mudança alcança contratos com clubes, ligas, federações, influenciadores, afiliados, veículos de mídia, agências, fornecedores tecnológicos e outros participantes do ecossistema.
A MP, porém, não estabelece um regime contratual detalhado para essa desmobilização. As relações de trabalho, prestação de serviços, publicidade, tecnologia, pagamentos e patrocínio continuam sujeitas aos respectivos contratos e ao direito aplicável. A ausência de disciplina específica para esses vínculos é um dos pontos já destacados por representantes do setor.
A alteração legislativa, portanto, não significa automaticamente que todos os contratos estejam extintos sem consequências econômicas.
Cada instrumento precisa ser examinado quanto a cláusulas de mudança regulatória, impossibilidade de execução, força maior, rescisão antecipada, multas, aviso prévio, restituição de valores e uso de marcas.
O que os operadores autorizados precisam fazer agora?
Os próximos dias exigem coordenação entre jurídico, compliance, financeiro, tecnologia, atendimento, marketing e administração. Entre as providências prioritárias estão:
bloquear novos aportes e revisar cuidadosamente as operações permitidas durante a transição;
mapear apostas em aberto, prêmios, saldos e valores que deverão ser restituídos;
realizar conciliação integral das contas dos usuários e assegurar liquidez para os pagamentos;
coordenar bancos e instituições de pagamento para transmissão das informações e restituição dos recursos;
preparar a indisponibilização de sites e aplicativos dentro do prazo da MP;
retirar publicidade e sinais de patrocínio e revisar os contratos afetados;
identificar processos administrativos sancionadores que possam ser alcançados pelo art. 13;
manter as obrigações residuais perante a SPA/MF e preparar os reportes finais ao Sigap;
preservar autorizações, comprovantes de outorga, contratos, certificações, investimentos, demonstrações financeiras, registros de amortização e custos de desmobilização que possam ser relevantes em discussões futuras.
O ponto central é que cumprimento regulatório e preservação de direitos não são estratégias incompatíveis. Enquanto a MP estiver em vigor e não houver decisão em sentido diverso, suas obrigações devem ser observadas. Isso não impede que o operador preserve documentos e avalie os efeitos jurídicos e patrimoniais da extinção antecipada.
Cronograma da MP 1.394/2026
25/09/2026 — entrada em vigor da MP; proibição de novos depósitos; vedação a novas autorizações; pedidos pendentes ficam prejudicados.
Até 05/10/2026, às 23h59 — janela indicada para saques voluntários; prazo para retirada de materiais e sinais de patrocínio.
06/10/2026 — sites e aplicativos destinados às apostas devem ficar indisponíveis.
07–08/10/2026 — operadores devem assegurar liquidez e transmitir as informações necessárias às restituições.
09–14/10/2026 — período indicado no cronograma oficial para restituição pelos bancos e instituições de pagamento.
A partir de 14/10/2026 — nos casos em que a restituição não for possível, os recursos são direcionados à conta específica da Caixa.
25/10/2026 — extinção formal das autorizações.
01/10/2026 — fim do prazo atualmente previsto para apresentação de emendas no Congresso.
09/11/2026 — início do regime de urgência parlamentar.
23/11/2026 — término do primeiro período de 60 dias de deliberação.
O calendário operacional decorre da MP e das orientações divulgadas pelo Senado; o calendário legislativo consta da tramitação oficial no Congresso.
O que acontece agora com a MP no Congresso?
A MP está em vigor desde sua publicação, mas ainda precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional.
Em 28 de setembro de 2026, a matéria aguardava a designação dos integrantes da Comissão Mista. O prazo para emendas vai até 1º de outubro, e o calendário oficial indica o início do regime de urgência em 9 de novembro e o encerramento do período inicial de sessenta dias em 23 de novembro.
O Congresso pode aprovar a MP como editada, aprová-la com alterações ou rejeitá-la. Se não houver conclusão da votação no período inicial de sessenta dias, sua vigência pode ser prorrogada uma vez por igual período; a contagem é suspensa durante o recesso parlamentar.
Caso a MP seja rejeitada ou perca eficácia, a Constituição estabelece que ela perde eficácia desde sua edição e atribui ao Congresso a tarefa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas produzidas durante sua vigência. Se esse decreto não for editado no prazo constitucional, as relações jurídicas constituídas e os atos praticados durante a vigência da MP permanecem regidos por ela.
Isso torna o calendário especialmente sensível: plataformas e autorizações podem ser encerradas antes que exista uma definição legislativa definitiva sobre o regime que prevalecerá.
Os efeitos de eventual rejeição, alteração ou perda de eficácia da MP sobre autorizações já extintas e operações já desmobilizadas constituem tema próprio, que poderá exigir análise específica conforme a tramitação avance.
Conclusão
A MP nº 1.394/2026 impõe aos operadores autorizados uma transição regulatória particularmente curta.
No plano imediato, a prioridade é cumprir corretamente as obrigações de encerramento, assegurar a restituição dos usuários, coordenar a retirada das plataformas e da publicidade e manter os deveres regulatórios que sobrevivem à interrupção das operações.
Ao mesmo tempo, a extinção antecipada de autorizações concedidas por prazo determinado e mediante pagamento de outorga abre questões jurídicas e patrimoniais que ainda não estão definitivamente resolvidas.
Para os operadores, portanto, existem duas frentes que precisam avançar em paralelo: execução rigorosa do plano de encerramento exigido pela MP e preservação da posição jurídica, contratual e patrimonial da empresa diante dos possíveis desdobramentos legislativos e judiciais.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de caso concreto.
Fontes oficiais
Perguntas frequentes
Quando as bets autorizadas precisam retirar sites e aplicativos do ar?
A MP foi publicada em 25 de setembro de 2026 e determina a indisponibilização dos sites e aplicativos dez dias depois. O cronograma oficial indica 6 de outubro de 2026 como início da indisponibilização, após a janela de saque voluntário até 5 de outubro, às 23h59.
O que acontece com saldos, apostas em aberto e prêmios?
Apostas sem resultado apurado ao fim da transição ficam sem efeito, com restituição integral. Prêmios já constituídos continuam devidos, e os operadores devem assegurar liquidez e enviar às instituições financeiras e à SPA/MF as informações necessárias para o pagamento dos usuários.
A MP prevê devolução da outorga de até R$ 30 milhões?
Não. O texto vigente afirma que a extinção das autorizações não gera direito à devolução total ou parcial da contraprestação nem à indenização pelo Poder Público. A validade e os efeitos patrimoniais dessa regra, contudo, ainda podem ser discutidos.
As obrigações perante a SPA/MF terminam quando a plataforma sai do ar?
Não. A fiscalização sobre o período autorizado permanece, assim como deveres de reporte, conservação de registros, obrigações tributárias e regulatórias e transmissão de informações ao Sigap.
A proibição já é definitiva?
A MP produz efeitos desde a publicação, mas ainda depende de apreciação do Congresso Nacional. Ela pode ser aprovada, alterada, rejeitada ou perder eficácia pelo decurso do prazo, com consequências próprias para as relações constituídas durante sua vigência.
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